A Ilegalidade nas Contratações de Crianças e Adolescentes em Eventos de Publicidade

Atualmente, no mundo da moda e da publicidade, é cada vez mais corriqueira a contratação de menores de 16 anos de idade. Estes vêm realizando diversas atividades tais como, atuando profissionalmente em novelas ou comerciais, posando em catálogos de moda infantil, participando de desfiles de grifes da moda, e, até mesmo, sendo expostos como manequins em vitrines de shoppings. Ocorre que,na maioria absoluta das vezes, essa contratação é ilegal.

O arcabouço jurídico-constitucional brasileiro possui diversos dispositivos que visam a proteção da criança e do adolescente, em especial, a proteção no tocante à exploração do Trabalho Infantil. Nesse sentido, dispõem a Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso XXXIII, e o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 60, que é proibido qualquer trabalho para menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade. Mesmo diante da clareza do texto constitucional e do Estatuto, há sim possibilidade legal de contratação de menores de 16 anos para trabalhos artísticos. Tal forma se origina de dispositivos de Direito Internacional, as convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil. Porém, para que tais contratações estejam de acordo com as convenções e com a nossa legislação, deve-se obedecer uma série de requisitos que, por desconhecimento ou por simples redução de custos, não são devidamente seguidos.

Sendo assim, para que se possa utilizar a mão de obra de crianças e adolescentes é preciso antes de mais nada a autorização dos pais ou responsáveis. Porém, essa autorização ainda não é suficiente. O interessado deve solicitar permissão ao Juiz do Trabalho que deverá expedir, caso concorde, autorização prévia (à realização do trabalho artístico) e individual. O magistrado também poderá estabelecer obrigações acessórias que entender cabíveis para a proteção do interesse da criança ou adolescente. Superada essa etapa, a contratação deve obedecer aos demais procedimentos comuns a dos modelos e manequins adultos. Deve-se proceder ao registro do contratado e a emissão da nota contratual que indicará os valores pagos e os recolhimentos dos encargos devidos.

Qualquer contratação fora do acima descrito é irregular e está sujeita a fiscalização do Ministério do Trabalho que aplicará as devidas multas e atuação também do Ministério Público do Trabalho que poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta e/ou ajuizar uma ação civil pública contra o contratante e a agência. O correto cumprimento dos preceitos legais é de suma importância para a proteção da criança ou adolescente, para a preservação dos seus direitos e visa assegurar que o interesse do menor esteja sempre em primeiro lugar. Pois, diversas vezes, o agente que deseja a comissão, a empresa que precisa divulgar sua marca (de forma menos custosa possível) e os próprios pais que sonham com o sucesso do filho(a) expõem a criança a situações de vulnerabilidade, de exploração e, até mesmo, imorais. Nesse contexto, muitas vezes, o trabalho desenvolvido pela criança ou adolescente é realizado sem remuneração ou em troca de peças de roupa da marca da própria loja. Não há qualquer garantia de direitos trabalhistas e/ ou previdenciários, muito menos previsão em participação nos lucros da campanha publicitária, dentre outras garantias ou benefícios que poderiam ser implementados no contrato de trabalho.

Por todo o exposto, é patente que a praxe dos trabalhos publicitários e artísticos praticados por menores de 16 anos de idade na atualidade ocorrem de forma ilegal e se enquadram no conceito de trabalho infantil. Apesar de ser possível a utilização legal para tais serviços, esta opção quase nunca é utilizada. As crianças e adolescentes não têm seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados e, na maioria das vezes trabalham sem remuneração. Porém aqueles que se utilizam dessa mão de obra de forma irregular, estão expostos ao risco de serem responsabilizados administrativamente e/ou judicialmente pelas práticas irregulares.

Mariele A. Brugnarotto
OAB/RS 104.698
Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
Representante do Sindicato dos Manequins, Modelos e Recepcionistas em Eventos no Estado do Rio Grande do Sul- SIMMRE